Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou Artificial, apropriada à natureza da atividade. (Redação conforme a Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Incluído conforme Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados. (Incluído conforme Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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